quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Resumo Geral

Enunciados Aprovados:

Seguem, abaixo, os novos enunciados:

"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".

"Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira".

“Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração".

"O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

"Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento".

"A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial".

"Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal".

"É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência".

“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.


Enunciados Cancelados:

Enunciado 23: "nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, parágrafo 3, da CF/88 e Súmula 689 do STF").

Enunciado 31: “O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais”.

Aprovou-se o cancelamento do enunciado 40 por conta de sua dubiedade: “Enunciado 40 - havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Logo em seguida, aprovou-se, no mesmo assunto, o seguinte enunciado:

"O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência".

Enunciado 41: “Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houve incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento”.

Alteração de redação:

Alterou – se a redação do enunciado 24 de “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1. da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95” para “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2., da Lei 11.419/06”.

Alterou-se a redação do enunciado 69: “ O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor ”. No caso, a expressão "é condicionado" foi substituída por "pode ser condicionado".

Alterou – se a redação do enunciado 70: “É compatível com o rito dos juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento. (Procedente da 3² Seção do STJ – ERESP 498864 – PB, DJ de 2/3/2005.). Foi aprovada a supressão das palavras que estão entre parêntesis.

Alterou – se a redação do enunciado 90 de “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do JEF, serão executadas nos próprios JEF, por quaisquer das partes” para “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes”

Recomendações aprovadas

"Recomenda-se que, no processo eletrônico, o cadastramento e a classificação da ação sejam feitos pela parte autora e submetidos à conferência e reclassificação, em sendo o caso, pelo juízo".

"Recomenda-se a elaboração de manual de procedimentos de classificação e cadastramento de ações para informação aos advogados e às partes".

"Recomenda-se que o sistema eletrônico processual permita que a própria parte autora realize o cadastramento de co-réu".

"Como critério de arbitramento, nas ações de correção do saldo das cadernetas de poupança, o juiz poderá utilizar como parâmetro os dados da série histórica dos depósitos de poupança disponibilizados pelo Banco Central".

“Houve uma crítica generalizada à Resolução 559 do CJF, aprovando-se a recomendação para a sua revogação, na parte em que trata dos honorários de sucumbência (para fins de composição do limite de valor para expedição de RPV)”.

Recomendou-se que a composição das turmas regionais seja regulamentada pelo CJF, a fim de tentar uniformizar a questão.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Encerrados os Trabalhos

Encerrados os trabalhos.

Depois, sistematizarei as decisões.

Melhora de redação do enunciado 90

Foi aprovada a melhoria da redação do enunciado 90.

Enunciado 70 - alteração de redação

Para melhorar a redação do enunciado 70, foi aprovada a supressão das palavras que estão entre parêntesis.

Alteração do enunciado 69

Alterou-se a redação do enunciado 69. No caso, a expressão "é condicionado" foi substituída por "pode ser condicionado".

Cancelamento do enunciado 41

Foi aprovado o cancelamento do enunciado 41.

Enunciado 6

Propôs a transformação do enunciado 6 em mera recomendação. Tal proposta, contudo, não foi aprovada.

Enunciado 1 - não cancelamento

Debateu-se o cancelamento do enunciado 1, que trata da improcedência "prima facie", por estar prejudicado diante da sua expressa previsão pelo CPC, através de lei posterior.

Deliberou-se por manter o referido enunciado, por ter sido ele um símbolo da importância do FONAJEF, um verdadeiro catalisador da vontade legislativa em favor da celeridade processual.

Benefícios por incapacidade

Tentou-se, sem sucesso, aprovar o seguinte enunciado:

"A concessão judicial de benefícios por incapacidade não impede a revisão periódica nos termos do regulamento, observado eventual prazo fixado em sentença".

Critérios do arbitramento - recomendação

Aprovada a seguinte recomendação:

"Como critério de arbitramento, nas ações de correção do saldo das cadernetas de poupança, o juiz poderá utilizar como parâmetro os dados da série histórica dos depósitos de poupança disponibilizados pelo Banco Central".

Saldo das cadernetas de poupança e arbitramento na ausência de extratos

Aprovado o seguinte enunciado:

"Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento".

Concessão administrativa e perda do objeto

Aprovado o seguinte enunciado:

"A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial".

Recomendação - Revogação da Resolução 559 do CJF

Houve uma crítica generalizada à Resolução 559 do CJF, aprovando-se a recomendação para a sua revogação, na parte em que trata dos honorários de sucumbência (para fins de composição do limite de valor para expedição de RPV).

Recurso Adesivo nos JEFs

Propôs a mudança do enunciado 59, que diz que não cabe recurso adesivo em sede de juizados especiais federais. No entanto, a proposta não foi aprovada pela plenária, tendo a grande maioria dos juízes se manifestado contra a mudança do referido enunciado.

Proposta de Revogação do Enunciado 40

Aprovou-se o cancelamento do enunciado 40 por conta de sua dubidade:

"Enunciado 40 - havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Logo em seguida, aprovou-se, no mesmo assunto, o seguinte enunciado:

"O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência".

Recurso contra decisão que indefere a cautelar

Tentou-se, sem sucesso, aprovar o seguinte enunciado:

"Deve ser admitido recurso tanto contra a decisão que defere requerimento de cautelar ou de tutela antecipada quanto contra a decisão que o indefere".

Honorários Contratuais e Limitação Judicial

Tentou-se, sem sucesso, aprovar o seguinte enunciado:"A retenção de honorários advocatícios contratuais, para fins de expedição de RPV/Precatório, deve ficar limitada a 30%, por interpretação extensiva do artigo 115, da Lei 8.213/91".

Preferiu-se deixar a critério de cada juiz definir, caso a caso, as situações em que está havendo abuso por parte do advogado.

conceito de sentença definitiva

Tentou-se aprovar o seguinte enunciado: "cabe recurso contra sentença que não aprecia mérito em sede de juizado especial federal".

Por 15 votos a favor e 29 contra, não foi aprovado o enunciado.

Recomendação - Composição das turmas


Recomendou-se que a composição das turmas regionais seja regulamentada pelo CJF, a fim de tentar uniformizar a questão.


Recurso contra medida cautelar - rito do agravo?

Não foi aprovado a seguinte proposta de enunciado: "Aplica-se ao recurso contra decisão em medida cautelar o procedimento do agravo de instrumento".


Incidente de Uniformização e Questões de Competência

Discutiu-se e foi aprovada a seguinte proposta de enunciado:

"Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal".

36 a 12

Matéria Fática e Uniformização de Jurisprudência

Aprovado o seguinte enunciado:

"É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência".

Novo Grupo - Turmas Recursais

Aprovado o cancelamento do enunciado 31.

Enunciado nº. 31 - O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.

Recomendações - Processo Eletrônica

O grupo que discutiu o processo eletrônico remeteu algumas recomendações.

Aprovada as seguintes recomendações:

"Recomenda-se que, no processo eletrônico, o cadastramento e a classificação da ação sejam feitos pela parte autora e submetidos à conferência e reclassificação, em sendo o caso, pelo juízo".

"Recomenda-se a elaboração de manual de procedimentos de classificação e cadastramento de ações para informação aos advogados e às partes".

"Recomenda-se que o sistema eletrônico processual permita que a própria parte autora realize o cadastramento de co-réu".

Sentença Oral: validade

Enunciado para votação: "É válida a prolação de sentença oral, registrada em arquivo de áudio ou de audiovisual, sem necessidade de degravação, desde que garantidas a qualidade, a segurança e a acessibilidade do arquivo".


24 a favor e 20 contra. Não aprovado por falta de quorum.

Reinícios das atividades plenárias

Proposta: validade das sentenças orais.

Em discussão.

Resumo das Deliberações (Manhã)

Na parte da manhã, as seguintes propostas foram aprovadas:

* Cancelamento do enunciado 23: "nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, parágrafo 3, da CF/88 e Súmula 689 do STF").

* Aprovação do seguinte enunciado: "Os JEFs são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".

* Aprovação do seguinte enunciado: "Para a propositura de ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira".

* Aprovação do seguinte enunciado: "Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração".

* Aprovação do seguinte enunciado: ""O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

Não-comparecimento do autor na audiência e extinção do feito

Discussão: saber se o artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95, se aplica aos JEFs, mesmo quando o advogado da parte autora comparece à audiência.

No caso, foi aprovado por um voto de diferença o seguinte enunciado: "O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

Placar: 43 a 20.

Intervalo para almoço.


Ainda os documentos necessários à propositura da ação (FGTS)

Aprovado enunciado no seguinte sentido: Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração.

Votação: 48 a 15

Documentos necessários à propositura da ação (saldo de poupança)

Aprovado enunciado no seguinte sentido:

Para a propositura de ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira.

Foram 57 votos a favor e 7 votos contra.

Renúncia tácita nos JEFs

Discussão: cancelar ou não o enunciado 16, que diz que não há renúncia tácita nos JEFs para fins de competência.

Resultado: 44 a 26 pelo cancelamento. Por dois votos, não foi aprovada a proposta de cancelamento do enunciado 16 por não haver atingido os 2/3 necessários.

Manteve-se, pois, o enunciado 16.

Delegação de Atos Instrutórios

Manteve-se o enunciado 45, que autoriza a delegação de atos instrutórios.

O placar foi apertado: 38 a 35 pela revogação (não atingiu o quorum de 2/3).

Embargos de declaração contra acórdão da Turma

Não foi aprovado o seguinte enunciado: "a interposição de embargos de declaração contra acódão da Turma Recursal interrompe o prazo de processual".

Votação 36 a favor e 26 contra (não atingiu o quorum de 2/3).

Novo grupo: questões processuais

O terceiro grupo começou agora a apresentar suas deliberações envolvendo questões processuais.

Primeira questão: embargos de declaração contra acórdão: suspensão ou interrupção do prazo?

Em discussão.

Moradores de Rua e Curador

Em discussão: nomeação de curador especial nas causas propostas por moradores de rua com problemas psiquiátricos.

Deliberou-se pela não edição de enunciado sobre a questão, por se tratar de tema muito específico.

JEFs em Aeroportos

Insatisfação geral com relação à existência de JEFs em aeroportos.

Apesar disso, não foi aprovado enunciado tentando estabelecer a legitimidade nas causas envolvendo transporte aéreo, diante das inúmeras situações possíveis, tornando difícil estabelecer, a priori, de quem é a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro.

Novo Grupo: Partes

Novo ciclo de debates. Já de início, foi apresentada proposta envolvendo os JEFs nos aeroportos e a parte legítima passiva para compor as demandas relacionadas ao embarque e desembarque.

Está em discussão...

JEFs e perícias complexas da engenharia

O grupo propôs a edição de enunciado afastando da competência dos JEFs as causas que demandem perícias complexas de engenharia que não se enquadrem no conceito de exame técnico.

Foi aprovado a edição de enunciado com o seguinte texto: "Os JEFs são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".

Competência: ações relativas à nacionalidade

Debateu-se se as ações relativas à nacionalidade podiam tramitar nos JEFs.

Decidiu-se que não seria necessário editar enunciado sobre esse tema, já que era um problema setorial, enfretadas por pouquíssimas localidades.

Ainda a competência territorial

Diante do cancelamento do enunciado 23, submeteu-se ao plenário a conveniência de se aprovar um novo enunciado sobre a matéria.

A proposta de edição de novo enunciado, contudo, não conseguiu votos suficientes.

Primeira discussão: proposta de cancelamento do enunciado 23

O primeiro grupo propôs uma revisão do enunciado 23: "nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, parágrafo 3, da CF/88 e Súmula 689 do STF").

Depois dos debates, foi aprovado o cancelamento do referido enunciado.

Placar: 38 a 12

Regras da Plenária

Uma breve síntese das regras da plenária:

- apresentação da proposta do enunciado pelo relator do grupo

- duas inscrições para defesa do enunciado e duas inscrições para criticar o enunciado (2 minutos por pessoa)

- quorum de aprovação: 2/3 dos presentes

Início da Plenária

O início da plenária está previsto para logo mais, por volta das dez horas.

Pelo que pude compartilhar com os demais colegas, a expectativa é que assuntos bastante polêmicos sejam debatid0s.

No grupo de que participei, por exemplo, foram propostos enunciados visando limitar a retenção dos honorários contratuais dos advogados, permitir a interposição de recurso adesivo, definir o conceito de "sentença definitiva" para fins de interposição de recurso, entre outros.

Soube também que será discutida a questão da competência territorial para saber se existe competência concorrente entre as varas do interior e da capital do Estado-membro.

Aguardemos, pois a plenária promete.

Tentarei, dentro de minhas limitações, atualizar o blog constantemente, em tempo real, a fim de repassar o resumo dos debates.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Edital - V Fonajef

EDITAL AJUFE Nº /2008

V Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF

Porto Alegre, RS, 25 a 27 de agosto de 2008.

O Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE faz saber aos seus associados que estão abertas as inscrições para o “V Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF”, promovido pela AJUFE.

I - DO EVENTO

1. É obrigatório o comparecimento do associado a todas as atividades que integram o seminário, sob pena de não receber o certificado e perder o direito a ter as despesas referentes à sua participação assumidas pela AJUFE.

2. A programação preliminar do evento é a seguinte:

Dia 25/08 – Segunda-feira

18h00 - Credenciamento

20h00 - Solenidade de Abertura no Hotel – Palestrante: Ministro Gilson Dipp

Mesa: Presidente da AJUFE e outras autoridades

Dia 26/08 – Terça-feira

09h00: Painéis – Processo Eletrônico

10h15: Intervalo

10h30: Painéis - Experiências de sucesso

14h00: Grupos de discussão (08)

1. Competência

2. Partes no Juizado

3. Questões processuais

4. Processo eletrônico

5. Turmas Recursais

6. Recursos, outros meios de impugnação e honorários

7. Cumprimento das decisões

8. Sistematização de enunciados

Dia 27/08 – Quarta-feira

09h00 –Plenária, com quorum de votação de 2/3.

12h30 – almoço

14h00 – Continuação da Plenária

16h45 – intervalo

18h00 - Encerramento.

II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO

1. A AJUFE custeará a participação de 50 (cinqüenta) associados QUE TENHAM COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, selecionados mediante sorteio, disponibilizando três diárias no hotel de escolha da Associação, em apartamento double, e passagens aéreas em companhia aérea à escolha da associação – da cidade de origem para Porto Alegre e retorno.

2. Não terá direito a este custeio quem não observar o item I.1 deste Edital e também o associado que eventualmente receba diárias pagas pelos Tribunais e/ou Seções Judiciárias.

3. As inscrições para o sorteio estarão abertas até o dia 06 de agosto de 2007, às 08h00, EXCLUSIVAMENTE pela extranet no site da Ajufe – www.ajufe.org.br

4. Às 14h00 do dia 06 de agosto de 2007 serão sorteados, na sede da AJUFE, em Brasília, os nomes dos participantes dentre os inscritos e suplentes para eventuais desistências.

5. O resultado do sorteio será divulgado às 17h00 do dia 04 de agosto de 2007 no site da AJUFE, www.ajufe.org.br.

6. Os sorteados deverão confirmar sua participação e também indicar um dos grupos de trabalho que estão na programação de sua preferência, para o e-mail eventos@ajufe.org.br, até o dia 12 de agosto de 2007, às 17h00, sob pena de convocação de suplente.

7. Havendo desistência, será chamado o candidato seguinte na ordem de classificação no sorteio.

8. Em caso de desistências de última hora – assim consideradas aquelas ocorridas no período inferior a uma semana da data de início do evento, ou seja, a partir de 18 de agosto de 2007 – e não sendo possível viabilizar a participação de suplentes, o associado deverá reembolsar à AJUFE os gastos já efetuados com a hospedagem e passagem aérea.

9. A confirmação da inscrição do associado implicará automática inclusão de seu e e-mail indicado na inscrição em lista de debate nacional preparatória ao FONAJEF.

10. Associados que atuem em Juizados Especiais Federais em Porto Alegre/RS, Canoas/RS e Novo Hamburgo/RS poderão inscrever-se normalmente, mas não concorrerão ao sorteio, podendo comparecer ao evento sem custeio pela Associação das despesas de aéreo, hospedagem e translado.

11. Cada grupo de trabalho terá, no máximo, quinze participantes. Caso o número de inscrições para determinado grupo seja maior que o número de vagas para ele oferecidas, será realizado um sorteio dentre os inscritos, que serão remanejados para os grupos seguintes, de acordo com a programação.

III – DAS DESPESAS

1. A inscrição no FONAJEF é gratuita.

2. A AJUFE custeará três diárias de hotel, em apartamento double para todos os sorteados.

3. AJUFE não custeará despesas de acompanhantes dos participantes do seminário.

4. A hospedagem com acompanhante(s) estará sujeita a disponibilidade e levará ao pagamento das diferenças de diárias diretamente ao hotel, ao preço de balcão.

5. Qualquer despesa extraordinária efetuada durante o período do seminário, inclusive as de acompanhantes, deverá ser paga diretamente ao hotel pelo associado, no momento do check out.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Não poderá participar do sorteio o associado que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao evento, tenha participado de evento da AJUFE e que tenha tido suas despesas custeadas, de forma parcial ou integral, pela associação ou por quem realize o evento, salvo se houver vagas suficientes para todos os inscritos.

2. Informações adicionais podem ser obtidas com a funcionária Sabrina Tavares pelo telefone (61) 3321-8482 ou pelo e-mail eventos@ajufe.org.br.

Brasília, 02 de julho de 2008.

FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

Presidente da AJUFE