terça-feira, 6 de maio de 2008

Sistema Processual Unificado

A notícia abaixo certamente interessa a todos os que atuam nos Juizados Especiais Federais, já que há um movimento buscando unificar todos os sistemas processuais.

Provavelmente, no V FONAJEF, será realizado um painel onde se discutirão as vantagens e desvantagens da unificação dos sistemas processuais, especialmente os processos eletrônicos. A idéia será fazer uma apresentação de todos os sistemas, para que os juízes possam ter uma noção geral do que cada região está desenvolvendo.
Eis a notícia:
Conselho da Justiça Federal05/05/2008 10:20

CneJud avança no desenvolvimento do Sistema Processual Único da Justiça Federal

A Comissão Nacional constituída para desenvolvimento do Sistema Processual Único da Justiça Federal (CNeJud) se reuniu entre os dias 28 e 30 de abril, no Conselho da Justiça Federal, dando seqüência aos trabalhos iniciados em fevereiro desse ano, quando foi assinado acordo de cooperação celebrado entre o Conselho da Justiça Federal (CJF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais regionais federais das cinco regiões que compõem a Justiça Federal.


O coordenador- geral da Justiça Federal e presidente da Comissão, ministro Gilson Dipp, reafirmou a necessidade do engajamento das Regiões no projeto. O ministro deverá encaminhar nos próximos dias um comunicado aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para que seja paralisado o desenvolvimento de projetos que conflitem com o objeto do sistema nacional gerido pela Cnejud. De acordo com o ministro Dipp “o projeto é nacional e extrapola a Justiça Federal”.


A Comissão está trabalhando na construção desse sistema que unificará os dados da Justiça Federal. Cada Tribunal Regional Federal utiliza, atualmente, um sistema processual diferente, o que dificulta a integração, o compartilhamento de dados e a geração de estatísticas. O novo sistema deverá ter funcionalidades que permitam a sua utilização em processos físicos, híbridos e eletrônicos, além da total integração das informações processuais geradas no âmbito dos cinco TRFs. Diante do desafio de unir as diversas informações de todos os órgãos da Justiça Federal e as controvérsias em torno do projeto, o ministro Gilson Dipp afirma: “temos que ser otimistas e humildes diante desse processo”.


A Cnejud presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal é constituída por um juiz federal indicado pela presidência do Conselho Nacional de Justiça, por cinco juízes federais indicados pelos respectivos TRFs, pelos secretários de Tecnologia da Informação do CNJ, CJF e TRFs e pela secretária de Pesquisa e Informação Jurídicas do Centro de Estudos Judiciários do CJF.A fase atual é de ajustes e definição de padrões. Na última reunião foram discutidos a apresentação e aprovação do Plano de Comunicação do projeto; a apresentação do levantamento da força de trabalho que poderá ser dedicada ao e-Jud; a apresentação das análises conduzidas pelos grupos regionais; a apresentação dos trabalhos administrados pela CTIJud (arquitetura de sistema, processo de desenvolvimento, banco de dados, gerência do projeto); a definição das comissões temáticas (CteJud-tema); a proposição do modelo de atuação das comissões temáticas (utilização de documentos, prazo de conclusão dos trabalhos, forma de comunicação, etc.) e características da rede nacional do CNJ.


A próxima reunião acontece em Brasília, em 30 de maio. No período de 13 a 15 de maio, deverá ser realizado o treinamento de nivelamento para analistas de requisitos. As comissões temáticas – definidas em 30 de abril – terão seus trabalhos iniciados até 19 de maio e concluídos até 1º de agosto de 2008.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Ainda o enunciado 23

A Juíza Federal Vera Velloso, da Bahia, apresentou nova crítica ao enunciado 23 do FONAJEF, conforme decisão abaixo:

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 15ª VARA/ JEF-BA

Processo:

Autor(a):

Réu:

SENTENÇA TIPO C

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a condenação do INSS à revisão de benefício previdenciário.

Conforme a inicial, o(a) autor(a) reside no município de Irecê, que, consoante tabela anexa à Portaria PRESI nº. 600-17, de 28/06/2005, pertence à jurisdição da Subseção de Feira de Santana, sendo que esta Subseção Judiciária já possui Juizado Especial Federal, implantado desde o dia 17/12/2007 (Portaria/PRESI 600-237, de 11/10/2007).

Tendo a presente ação sido ajuizada em 31/01/2008, ou seja, posteriormente à implantação do Juizado Especial Federal na referida Subseção, verifica-se a incompetência absoluta do JEF da Seção Judiciária da Bahia (Salvador) para processar e julgar o feito, conforme se passa a expor.

1. Do regramento constitucional específico das ações previdenciárias

A Constituição Federal, ao tratar da matéria da competência para julgamento de questões previdenciárias, estipula, em seu art. 109, § 3º, que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo Federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Por meio deste dispositivo, a Carta Magna determinou a competência delegada da Vara do juízo Federal para a Vara do juízo Estadual, quando a Comarca do jurisdicionado não for sede da Justiça Federal. Vale dizer, a competência preconizada pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal se refere a juízo Estadual e Federal e não a juízos Federais entre si.

Insta ressaltar que a norma em tela é repetição, quase que perfeita, do art. 125, § 3º, da Constituição de 1967, o que evidencia o contexto histórico em que a norma foi gerida.

De fato, na década de 60, ou mesmo de 80, do século passado, as dificuldades de comunicação e transporte exigiam que se mitigasse a competência da Justiça Federal visando o acesso à justiça pelo segurado/beneficiário.

Não fosse a referida norma, a maioria absoluta da população que vivia fora dos grandes centros, teria seu direito restrito pela impossibilidade de comparecer à sede da Justiça Federal.

Sensível a tal circunstância, dispôs o Constituinte a norma em tela, restringindo a competência da Justiça Federal, e permitindo que se processasse a ação do segurado/beneficiário em face da instituição de previdência social na Justiça Estadual.

Tal é a conclusão a que se chega, portanto, da sua interpretação literal e autêntica.

2. Da indevida interpretação extensiva do art. 109, §3º, da CF/88

Apesar das razões que justificam a excepcionalidade do artigo em comento, passou a ganhar força posicionamento que o entende aplicável mesmo na hipótese de existência de Vara Federal no domicílio do segurado, dentre os quais o expresso na súmula 689 do STF, in verbis:

Súmula 689: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas federais da capital do estado- membro.

Ao que parece, as situações são evidentemente diversas.

De um lado, tem-se uma situação potencialmente lesiva aos interesses do segurado, qual seja, a inexistência de Vara Federal, a impor ao demandante enormes dificuldades de acesso à jurisdição, apenas solvidas pela competência delegada concedida à Justiça Estadual pela Constituição Federal.

De outro, há a situação perfeita ao deslinde da questão, a existência de Vara Federal, juízo originariamente competente para o feito, na região da Subseção em que habita o segurado, com jurisdição sobre o seu município.

Evidente que tais cenários, de tal forma distintos, não podem ser tratados de forma idêntica quanto à distribuição de competências.

3. Da Súmula nº 689 do STF

A análise pormenorizada do contexto em que surgiu a súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal torna nítida a sua inadequação ao atual contexto histórico-social, do que não pode escapar toda interpretação jurídica que se pretende aplicável.

De início, importante salientar que, apesar de sumulada, a situação não é absolutamente pacífica no STF, conforme expressa o esclarecedor acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio de Mello:

“Portanto, bem andou o juízo da capital em declinar da competência. Ao fazê-lo, obstaculizou a possibilidade de o próprio jurisdicionado escolher o órgão competente para julgar a demanda. O que o dispositivo constitucional prevê é a atuação da justiça comum quando não se conta, no domicílio do segurado ou beneficiário, com Vara Federal. Logo, havendo esta última, não pode ele optar pelo ajuizamento da ação em juízo diverso.” (STF – RE-AgrR 227.132-9/RS, T.2, Min. Rel. Marco Aurélio, DJ 27.08.99).

Apesar de tal posicionamento, a que se alinha a presente sentença, foi aprovada em 24.09.2003 a súmula em questão (DJ. 09.10.2003), anterior, portanto, à interiorização dos Juizados Especiais Federais.

Importa ressaltar que àquela época, muito embora não se possa considerar correto, o posicionamento era compreensível, tendo em vista as condições em que se encontrava a Justiça Federal.

De fato, pouco representava a interpretação extensiva do mencionado art. 109, § 3º, já que a Justiça Federal estava quase restrita aos grandes centros urbanos, máxime no âmbito dos 13 (treze) Estados-membros, além do Distrito Federal, que compõem o TRF da 1ª Região.

Apenas em novembro de 2003, a Lei n. 10.772 determinou, em seu art. 1°, a criação de 183 Varas Federais “destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País”.

A nova legislação causou uma revolução sem precedentes na organização da Justiça Federal Brasileira. De um lado, ampliou a sua presença em regiões afastadas das capitais dos Estados federados; de outro, contribuiu para a instituição efetiva dos Juizados Especiais Federais.

Na Seção Judiciária Federal da Bahia, por exemplo, que contava apenas com a Subseção Judiciária de Ilhéus, existem atualmente onze Subseções.

Assim, a organização da Justiça Federal vem sendo amplamente reestruturada a fim de chegar o mais perto possível do cidadão de forma a lhe garantir a prestação jurisdicional justa e célere, com menores custos para a União, aguardando-se ainda, a criação de novas Varas Federais pelo Congresso Nacional, objetivando ampliar a interiorização da Justiça Federal e implantação de novos Juizados Especiais Federais.

Essa nova estrutura mostra-se irremediavelmente incompatível com o posicionamento expresso na súmula em referência, na medida em que, a prevalecer tal entendimento, todo o esforço da “interiorização” seria lançado por terra[1].

Sendo assim, no novo quadro fático que se apresenta, imperativo que seja retomada tal discussão, sob pena de grave prejuízo à implantação dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a principiologia que os envolve.

4. Das especificidades dos Juizados Especiais Federais

A interiorização e implantação dos Juizados Especiais Federais é elemento fundamental para a compreensão da superação da súmula em comento.

De fato, os princípios norteadores deste novo modelo de administração da justiça adotado a partir de então, em cotejo com o grande número de ações previdenciárias a ele submetidas, exigem atenção particular.

Como é cediço, caracterizam os Juizados Especiais os princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95.

Tais princípios convergem para o entendimento de que, quanto mais próximo da residência do segurado, maiores serão as possibilidades de cumprimento efetivo da finalidade dos JEFs.

O princípio da oralidade impõe o predomínio da palavra falada sobre a escrita com o objetivo de conferir celeridade ao processo. Neste diapasão, a referida lei determina a redução a escrito apenas dos atos essenciais da audiência, art. 13, § 3º, bem como a possibilidade de apresentação do pedido, contestação e embargos de declaração de forma oral, a teor dos arts.14, 30 e 49, respectivamente.

Resta claro que tanto mais fácil será a concretização deste princípio, com a participação das partes de forma oral no decorrer do processo, quanto mais próxima da residência do autor se der a prestação jurisdicional.

Por seu turno, o princípio da economia processual terá sua efetivação beneficiada pelo entendimento ora expresso já que se caracteriza pela diminuição das fases e atos processuais, obtendo-se com cada um destes o resultado máximo possível.

A se permitir o ajuizamento da ação pela parte autora em face da Previdência Social em jurisdição Federal diversa da que abrange o seu município, restaria tal princípio flagrantemente prejudicado, na medida em que seria necessário um número maior de atos tanto para a comunicação com o autor, quanto com a agência do INSS responsável pelo benefício, sob a jurisdição da Seção ou Subseção Judiciária Federal.

De fato, a busca pelos processos administrativos concessórios necessários ao deslinde dos feitos submetidos aos Juizados Especiais Federais torna-se muito mais complexa quando a agência da Previdência Social competente se localiza em comarca diversa do juízo em que se processa o feito. Nesta hipótese, a intimação pessoal do agente público exige expedição de ofício para cumprimento pelo Juízo do local, retardando, assim, a solução do litígio.

De igual forma, a intimação pessoal e a própria localização do segurado se tornam muito mais difíceis quando este reside em Seção ou Subseção diversa do Juízo em que tramita o feito, ainda que representado por advogado. Não raros são os casos em que o paradeiro dos autores se torna desconhecido, máxime os residentes em zona rural.

Ademais, tais dificuldades redundam no retardamento do feito em função das diligências necessárias para a comunicação e localização do autor, prejudicando ainda a própria Subseção que abrange seu domicílio, que termina por ser sobrecarregada pela prática dos atos de comunicação pessoal, além das comarcas estaduais delegatárias destes atos.

Evidente, por fim, o prejuízo causado à celeridade do processo pela situação que ora se apresenta.

Conforme indica a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, é direito fundamental da parte “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A compatibilização entre tal dispositivo constitucional e o art. 109, § 3º, também da Constituição Federal, exige que se interprete esta norma de maneira restritiva, ou melhor, na exata dimensão por ela concebida, qual seja, permitir o ajuizamento da ação em face da instituição previdenciária na Justiça Estadual na hipótese de inexistência de Vara Federal na localidade.

Nesse diapasão, os Juizados Especiais Federais, que têm a maioria absoluta de suas ações voltadas para a temática previdenciária, apenas poderão cumprir em plenitude seus objetivos norteadores a partir da reformulação do atual posicionamento sumular da Suprema Corte.

Importante ressaltar que a mencionada distribuição de competência, não tem por objetivo beneficiar apenas o particular, mas também o interesse público envolvido no litígio, razão pela qual se trata de distribuição de competência a partir do critério funcional.

5. Da incompetência funcional, absoluta, dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias das capitais em face da criação das Subseções e respectivos JEFs (novas sedes interiorizadas)

Conforme leciona o brilhante mestre italiano Giuseppe Chiovenda:

“ Cuidamos da competência funcional em dois casos:

[...]

b) Quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz a sua função (execução no lugar dos bens; processo de falência na sede do estabelecimento comercial principal etc.)

[...]

A competência funcional avizinha-se, assim, de um lado à competência por matéria [...], e, por outra parte, à competência territorial. A despeito porém dessa afinidade, a competência funcional é sempre absoluta e improrrogável.”[2]

No mesmo sentido, manifesta-se Celso Agrícola Barbi acerca da competência funcional:

“Ela se verifica em dois casos: [...] b) quando a causa pertence a juiz de determinado território, porque aí é mais fácil e eficaz a sua função, v.g., a falência na sede do estabelecimento principal.”[3]

De fato, muito embora, ordinariamente, a opção pelo local de ajuizamento da ação seja algo que importe apenas à parte, só a ela podendo beneficiar ou prejudicar, muitas vezes a distribuição de competências tem por objetivo favorecer o interesse público.

Em tais casos, não é cabível que se deixe apenas ao talante do particular a opção pelo local de ajuizamento da ação, já que esta escolha é fundamental não para a consecução de suas finalidades particulares, mas sim para o cumprimento de outros fins, dentre os quais a conveniência da própria prestação jurisdicional.

Tanto é assim que a própria Lei 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais no âmbito Federal, em seu artigo 3º, §3º, determina:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]

§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Ora, não haveria qualquer razão para se considerar absoluta a competência decorrente da escolha de rito que só interessasse ao requerente. A norma legal, portanto, expressa o fato de que o processamento dos feitos vinculados à competência dos Juizados Especiais Federais nestes juízos é questão de ordem pública, a ensejar a caracterização da competência como funcional, portanto, absoluta.

Se tão somente os objetivos a cargo dos Juizados Especiais são suficientes a que se considere sua competência absoluta, com maior razão, quando estejam em jogo questões de ordem previdenciária.

Em tais hipóteses, não se trata de mero interesse da parte na satisfação de objetivos econômicos, mas de obtenção de verbas alimentares, sem as quais não teria condições de manter sua sobrevivência.

Por outro lado, é do interesse público que tais questões sejam solvidas da maneira mais rápida e justa possível, a fim de que os princípios norteadores dos JEFs alcancem concretização máxima.

Tanto é assim que o valor da causa, que, em regra, enseja competência relativa, na hipótese da Lei em comento, é também fator determinante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Importa salientar, ainda, que tal dispositivo legal, até então, não foi impugnado quanto à sua constitucionalidade, o que descarta qualquer discussão acerca de sua validade.

Em vista de tais circunstâncias, os Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões que integram a Justiça Federal Brasileira operaram a divisão dos Municípios dos Estados-membros que os compõem entre Seções e Subseções Judiciárias. Nesta tarefa foram avaliados diversos fatores, como população, disposição geográfica, facilidade de acesso e comunicação, que não podem ser simplesmente desconsiderados pela vontade do segurado/beneficiário.

Tais fatores legitimam a jurisdição de determinada Seção ou Subseção em relação aos Municípios que ela abrange, não sendo razoável admitir que ação previdenciária envolvendo segurado/beneficiário submetido a uma jurisdição seja ajuizada em outra. Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional).

Isso abarca, inclusive, a jurisdição das Varas Federais da capital do Estado que não pode conflitar com a das Varas das Subseções do interior, tendo em vista se tratar da mesma instituição (Justiça Federal) e, inclusive, do mesmo grau.

Portanto, não há porque prevalecer a jurisdição da capital (Seção), em detrimento do interior (Subseção), especialmente após a criação das Procuradorias Regionais da Previdência Social, descentralizando o seu contencioso.

Neste sentido, impende transcrever o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“Processual civil. Agravo de instrumento. Ação ajuizada contra a União em Vara da capital, por servidor domiciliado em Município sob jurisdição de Vara do interior. Competência funcional absoluta. Declinação de ofício. Possibilidade.

1. Residindo o autor em município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, o feito em que demanda contra a União Federal deve ser processado naquela Subseção Judiciária, e não em uma das Varas da Capital, em face da competência funcional absoluta.

Provimento 356/88 do Conselho da Justiça Federal.

2. Agravo de instrumento não provido.”

(Ag 2001.01.00.036835-5/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, T.2, j 09.06.2003, DJ 30.06.2003) (grifei)

Cumpre, por oportuno, ressalvar que apenas nas causas em que a União Federal figure no pólo passivo da demanda foi conferida ao autor a opção de foro no Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, o denominado foro de eleição ou concorrente, não foi estendido pelo Constituinte aos feitos onde figure instituição da Previdência Social.

6. Da competência territorial de caráter absoluto

Ainda que, eventualmente, não seja aceita a tese de que a competência de que ora se trata é determinada pelo critério funcional, não se pode excluir a sua natureza absoluta.

De fato, mesmo a competência territorial pode assumir contornos de competência absoluta, e não relativa, sempre que tiver por meta defender interesses diversos dos individuais das partes[4].

Exemplo da hipótese é o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão submetido ao regramento do Código de Defesa do Consumidor[5], senão vejamos:

Processual civil. Reexame de prova. Impossibilidade. Foro de eleição previsto em contrato de adesão. Nulidade de cláusula. Código de Defesa do Consumidor. Competência territorial absoluta. Possibilidade, na hipótese, de declinação de ofício.

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ).

A nulidade da cláusula eletiva de foro em contrato de adesão, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, causando prejuízo para sua defesa, por tratar-se de questão de ordem pública, torna absoluta a competência, donde a possibilidade de declinação de ofício.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

(STJ - REsp 205.449/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, T.4, j. 20.05.1999, DJ 02.08.1999, p. 193) (grifei)

Da mesma forma ocorre em relação aos Foros regionais criados em comarcas como a de Porto Alegre. No caso em tela, pacífico o entendimento quanto à caracterização da competência absoluta de modo que não cabe ao autor optar pelo ajuizamento do feito em outro juízo, da mesma comarca, que não o da região competente.

Nesta esteira é o entendimento sumular do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Súmula nº.3. Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o Foro centralizado e os Foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 a 111 do CPC. (grifei)

Vale ainda colacionar o esclarecedor posicionamento exarado pelo mesmo Tribunal:

Todavia, a competência dos Foros Regionais, consoante orientação sumulada por esta Corte, tem natureza absoluta, não obstante seja territorial, visto que motivada por razões de ordem pública.

Trata-se daquilo que a doutrina tem convencionado chamar de “competência territorial funcional”, que parte da premissa de que ela (a competência) é estabelecida em virtude da função do juiz de determinado território, o qual teria melhor condições de dirimir certos litígios, em especial quando envolvem direitos sobre bens imóveis.” (Ag 70023002009, 18ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel.: Pedro Celso Dal Pra, J. 13.03.2008) (grifei)

Com efeito, no caso das ações previdenciárias nos Juizados Especiais Federais, assim como nos que ora se expõe, a competência legalmente distribuída se torna absoluta pelas razões de ordem pública que justificam a sua decisão.

Tanto é assim, que, vale reafirmar, a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais determina a competência absoluta destes juízos, conforme dispositivo anteriormente transcrito.

7. Da burla ao princípio constitucional do juiz natural

Como sabido, o princípio do juiz natural é garantia constitucionalmente assegurada ao cidadão, tanto autor quanto réu, com o objetivo de garantir-lhe um justo e imparcial julgamento.

No mesmo sentido decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal Federal:

"Princípio do juiz natural. Relator substituído por Juiz Convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. (HC 86.889, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.11.07, DJE 15.2.08)(grifei)

Não se pode admitir, conforme o mencionado princípio, que seja deixada à escolha da parte “o Juiz” que processará a demanda. O entendimento contrário levaria a acatar-se o comportamento de segurados/beneficiários que, por exemplo, ajuízem a ação na Vara Federal da capital com o objetivo de evitar certo posicionamento conhecido do Juiz competente da Subseção da sua localidade.

É cediço que a violação ao princípio do juiz natural acarreta a nulidade do processo e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo julgador. O entendimento ora delineado, aliás, não gera maiores discussões nos Tribunais pátrios (TRF-2ª região, Ag 127443, Processo: 200402010063925/RJ, T.6 esp., Rel. Des. Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, j. 12.05.2008, DJ 28.05.2008)

8. Das circunstâncias peculiares à Seção Judiciária da Bahia

Feitas tais considerações, cumpre salientar, mais uma vez, a vasta área do Estado da Bahia e sua ampla gama de paisagens vegetais, traduzindo diferentes realidades, como se observa nas audiências, nas quais os autores relatam a dificuldade de deslocamento.

Tal situação implica, no mais das vezes, a extinção do processo em face da ausência do demandante, diferentemente do que ocorre nas regiões Sudeste e Sul do Brasil, cujas dimensões territoriais são em muito inferiores à maioria dos Estados da Primeira Região, contando ainda com maior facilidade de acesso e comunicação, além de maior interiorização.

No que diz respeito à presente demanda, faz-se imperiosa a realização de audiência a fim de verificar o enquadramento da parte autora na condição de segurado(a) especial, de forma que o ajuizamento da ação nesta Seção Judiciária contradiz os ingentes esforços desempenhados pelo segurado/beneficiário em face do deslocamento até a capital. Prova disto é o número incessante de extinções do processo em audiência, de pedidos de desistência e de solicitações de oitiva de testemunhas via carta precatória para a Subseção do interior.

Observa-se nesta Seção Judiciária da Bahia que, na maioria dos casos, é o patrono do(a) autor(a) que possui seu escritório nesta Capital, o que impõe à parte e suas testemunhas que se desloquem, em certos casos, até 800 km de distância, causando prejuízos de grande monta à marcha processual e aos maiores interessados.

Portanto, o entendimento de que cabe ao demandante a opção entre qualquer Subseção ou Seção Judiciária não é compatível com a realidade do Estado da Bahia, nem tampouco se trata de competência concorrente.

9. Da aplicabilidade do regramento geral de competência ao caso em comento

Afastada a aplicabilidade do art. 109, §3º, na hipótese de haver Vara da Justiça Federal na região da Subseção cuja jurisdição abrange o domicílio do segurado/beneficiário, pode-se concluir pela competência desta Subseção, quer seja pela interpretação a contrario sensu da referida norma, quer pela aplicação das regras gerais de competência específicas dos Juizados Especiais Federais.

Corroborando o privilégio dado ao julgamento do feito no local de domicílio do segurado e/ou beneficiário, vale colacionar o quanto determinado no art. 20 da Lei 10.259/01, dispondo que “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” (grifei).

De fato, o art. 4º da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/01, estabelece:

Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”, [vale dizer, domicílio do réu]. (grifei)

Reitera-se, nesse passo, no que tange ao inciso I, que o INSS possui agências previdenciárias (domicílio do réu) em quase todos os municípios da Bahia, além da Capital, em face de sua descentralização.

Quanto ao inciso II, o local onde a obrigação deve ser satisfeita coincide com o domicílio do autor ou em municípios circunvizinhos.

Por fim, o beneficiário poderá escolher o local de seu domicílio.

Vale mencionar ainda, o regramento específico do Estatuto do Idoso, largamente aplicável às causas previdenciárias, tendo em vista o grande número de ações de concessão ou revisão de aposentadorias em sede dos Juizados Especiais Federais, a seguir transcrito:

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

[...]

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (grifei)

Com efeito, as leis trazidas à baila, interpretadas junto à Constituição Federal (art. 109, §3°), versam sobre ações que visam a obtenção de benefício previdenciário e deveriam ser ajuizadas na comarca onde reside o segurado/beneficiário ou, não havendo Vara Federal e optando por não ingressar em Vara Estadual, na comarca abrangida por uma das sedes da Justiça Federal (Seção ou Subseção Judiciária).

Assim posiciona-se também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reforçando o presente entendimento:

 
Constitucional, Processual Civil e Previdenciário - Exceção de Incompetência - Revisão de Benefício - Ação ajuizada no Distrito Federal por segurado/beneficiário domiciliado em outra unidade da federação - Impossibilidade - art. 109, § 3º, c/c art. 108, II, da CF/88 - art. 100, IV, b e d, do CPC.
I - A jurisprudência do TRF/1ª Região admitia, inicialmente, a competência da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para processar e julgar ações movidas, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por segurados ou beneficiários domiciliados em outras unidades da federação.
II - Entretanto, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de Instrumento nº 95.01.22262-4/DF, a 1ª Seção do TRF/1ª Região - inclusive à luz de precedente do egrégio STJ, deixando de aplicar a Súmula nº 204 do TFR, após a regionalização da Justiça Federal pela CF/88 (REsp nº 25.200-7/SP, Rel. Min. Costa Lima) - reformulou sua posição, passando a entender que o segurado/beneficiário, domiciliado em outra unidade da federação, não pode ajuizar ação contra o INSS no Distrito Federal, devendo fazê-lo no foro de seu domicílio, perante a Justiça Estadual, quando a comarca não for sede de Vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF/88), com a possibilidade de optar pelo foro da Justiça Federal com jurisdição sobre a comarca de seu domicílio [só poderá optar entre a Justiça Estadual e a Federal que abranja o domicílio do autor] (Súmula nº 252 do TFR e RE nº 117.707-1/DF), aos seguintes fundamentos: "1 - A Súmula nº 204, do extinto Tribunal Federal de Recursos, deve ser interpretada de acordo e em harmonia com as normas sobre competência estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, mesmo porque, em matéria de competência, o interesse público sempre prevalece sobre a preferência ou conveniência das partes. 2 - Somente às causas em que figure no pólo passivo a União Federal foi dado ao autor opção de foro no Distrito Federal (C.F., art. 109, § 2º). Essa opção ou foro concorrente não foi estendido às demandas em que figure instituição de previdência social, eis que, quanto à esta, a questão foi tratada no parágrafo seguinte (C.F., art. 109, § 3º). 3 - Com as criações das Procuradorias Regionais da Previdência Social, descentralizando o seu contencioso, não tem o menor sentido estabelecer a competência especial de foro (C.P.C., art. 100), em razão do lugar, onde se encontra sua sede (C.P.C., art. 100, IV, a), sendo, não só razoável, mas, também, correto, fixar a competência no lugar onde se acha sua agência ou sucursal, quanto às obrigações que contraiu (C.P.C., art. 100, IV, b) ou, ainda, onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (C.P.C., art. 100, IV, d).[domicílio do réu e do local de cumprimento da obrigação] 4 - Essa compreensão tem a grande vantagem de atender plenamente aos interesses das partes, principalmente do segurado, que continua, em face da interpretação mais aceita que vem sendo dada ao artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com a possibilidade de optar entre a justiça estadual e a justiça Federal, quando a comarca do foro do seu domicílio não for sede de Vara Federal (C.F, art. 109, § 3º)" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. nº 95.01.22262-4/DF, Rel.Juiz Plauto Ribeiro, 1ª Seção do TRF da 1ª Região, v.m., DJU 03.06.96, p. 37098). III – Ag.improvido”.
(Ag 1997.01.00.052034-5/DF, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, DJU de 28.02.2001) (grifei)
 

No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região manteve o referido entendimento no ano de 2005 (Ag 2003.01.00.021506-9/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 21/11/2005) (grifei).

Na mesma esteira, posiciona-se Vladimir Souza Carvalho[6]:

Nos termos do art. 109, § 3º, CF, c/c o art. 20 da lei 10.259, quando não houver Vara Federal da comarca da parte autora, é faculdade do segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza previdenciária (TRF- 4ª Região, T.6, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, AGI n°. 2004.04.01.057921-1/PR, DJU-II 13.04.2005, p.793). (grifei)

Ademais, vale lembrar que a Constituição Federal de 1988, como arcabouço normativo, foi complementada pelas leis acima delineadas sem qualquer provocação de inconstitucionalidade. É dizer, não se poderia ir de encontro a uma lei infraconstitucional plenamente de acordo com a Lei Maior, uma vez que tal lei não foi objeto de qualquer questionamento.

10. Do cancelamento do enunciado FONAJEF 23

Na esteira do raciocínio exposto, cabe relatar por fim, o avanço alcançado no V FONAJEF, realizado entre 25 e 27 de agosto de 2008, em que o enunciado 23 foi finalmente cancelado. Tal enunciado expressava o entendimento de haver competência concorrente entre as Subseções Judiciárias do interior e as Seções Judiciárias das capitais.

Ainda que não tenha sido elaborado novo enunciado em sentido inverso ao anterior, por razões absolutamente circunstanciais, o simples cancelamento deste expressa a nova tendência que se expõe, com a qual a presente sentença visa colaborar.

Por todo o exposto, conclui-se pela incompetência do JEF da Seção Judiciária da Bahia (Salvador) para processar e julgar o feito, seja em decorrência da comprovada incompetência absoluta que se verifica entre Seção e Subseções Judiciárias Federais – quando as últimas sediarem Juizado Especial Federal; seja em razão da evidente burla ao princípio constitucional do juiz natural, caso fosse admitido posicionamento em sentido contrário.

Note-se, por fim, que no caso dos Juizados Especiais Federais, a incompetência territorial é causa de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 (dispositivo legal igualmente não impugnado quanto a sua constitucionalidade), quiçá a incompetência absoluta funcional.

Com tais considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III da Lei no 9.099/95 c.c. o art. 267, IV do CPC.

Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.

Sem custas. Sem honorários (art. 54 e art. 55, Lei 9.099/95).

Transcorrido o prazo assinado dê-se baixa e arquivem-se os autos (exegese do art. 5º, da Lei 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador-Ba, 18 de agosto de 2008.

VERA MARIA LOUZADA VELLOSO

Juíza Federal Titular da 15ª Vara/JEF/BA



[1] Controvertida estará, desta forma, a tendência apontada pelo Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, no sentido da crescente redução da aplicabilidade do dispositivo em tela: “Nesse caso a competência é da justiça estadual, embora, com a crescente interiorização da Justiça Federal, essa regra tenda a se esvaziar. Isso porque há uma propensão de as varas federais do interior assumirem o acervo de processos de competência originária da Justiça Federal.” (Juizados Especiais Cíveis. Questões de processo e de procedimento no contexto do acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004, p. 113).

[2] Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998, p. 223 e 224.

[3] Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869. Rio de Janeiro: Forense, 1991, vol I, p. 251.

[4] Defendendo a existência de competência territorial funcional: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 44. No mesmo sentido: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 116-117; LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 192.

[5] Cita-se, como exemplo, ainda, o art. 2º da Lei n.º 7.347/84: “Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”; o art. 209 do ECA: “Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.”.

[6] Vladimir Souza Carvalho. Competência da Justiça Federal. 7 ed. Curitiba: Juruá, 2007, p.269.