quarta-feira, 30 de abril de 2008

Conversão de tempo de serviço especial em comum a partir da MP 1.633/98

A Júlia, juíza federal em Fortaleza, atuando no JEF, enviou duas colaborações. Em primeiro lugar, enviou a sua excelente monografia de conclusão de MBA em Poder Judiciário (FGV-RIO), cujo título é "O ACESSO À JUSTIÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: PARA ALÉM DO BEM ESTAR SOCIAL", que pode ser lida na íntegra clicando aqui.
Na mesma linha, enviou a seguinte opinião para debate:
"Há uma acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ser convertido o tempo de serviço especial para comum, após a edição da MP nº 1.663, de 28.05.1998, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, em seu enunciado nº 16, vêm se manifestando pela impossibilidade da mencionada conversão, sob a alegação de que, a despeito de não haver constado na conversão da Medida Provisória nº 1663/98 na Lei nº 9.7111/98 a revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91, o ato derrogatório teria se perfectibilizado. A uma porque o art. 28 da Lei nº 9.711/98 previu regras de transição, a duas porque o art. 30 da Lei nº 9.711/98 convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663/98.

Malgrado os judiciosos argumentos retro-delineados, entendo que não é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.1998. Com efeito, permanece em vigor o § 5º do art. 57 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, conforme EC nº 20/98, que, em respeito à hierarquia das leis, não pode ser revogada por simples Decreto. Ademais, o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663/10, de 28.05.1998, não foi convalidado pela Lei 9.711/98, quando de sua conversão, em 20.11.1998. De outro giro, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, estabelece contagem diferenciada nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Logo, não se pode admitir que legislação infraconstitucional sufrague tal preceito, igualando, de forma injusta, os dias de trabalho exercidos sob condições especiais e comuns. Por fim, cumpre ressaltar que o Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, alterou o disposto no art. 40 do Decreto nº 3.048, razão pela qual não há que se falar em proibição de conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA TENDO COMO OBJETO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. LEIS NºS 7.347/85 E 8.078. COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. EPI OU EPC. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ART. 57, § 5º DA LB E 28 DA LEI Nº 9.711/98.

(...)

8. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente.Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 9. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão” (AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, TRF 4ª R., Rel. Dês. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª T., um., DJU 16.10.2002, p. 638)


PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADADE ESPECIAL – RUÍDO – VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DO DECRETO 53.831/64 E 83.080/79 – CONVERSÃO APÓS 28.05.1998 – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO EPI – NÃO DESCARACTERIZA – REQUISITOS PREENCHIDOS – VALOR DO BENEFÍCIO – CUSTAS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA – I. Não há falar-se em decadência ou na incidência de prescrição qüinqüenal, vez que não houve o decurso de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do indeferimento administrativo. II. O laudo técnico elaborado por profissional qualificado, comprova que a parte autora estava exposta a ruídos superiores a 80 e 90 decibéis, devendo tais períodos sofrer a conversão de atividade especial em comum. III. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram, de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado, conforme precedente do C. STJ (RESP. Nº 412351/RS; 5ª turma; Rel. Min.Laurita vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). IV. O parecer nº 85/78 do ministério da segurança social e do trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico. V. Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da medida provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal. VI. O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII. Computados os períodos de atividade urbana controverso, perfaz o autor mais de 33 anos de tempo de serviço até 21.02.2001 (data do requerimento administrativo). VIII. Para o cálculo do valor do benefício, dever-se-á observar o regramento traçado pelo art. 188 a e b, do Decreto nº 3.048/99. IX. Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. Sentença recorrida. (Súmula 111 do STJ). X. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. XI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o caput do artigo 461 do Código de Processo Civil. XII - Preliminar argüida rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R. – AC 2006.03.99.017093-7 – (1109919) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento – DJU 11.10.2006 – p. 653) JLBPS.57 JLBPS.57.5 JCF.62 JRPS.188 JRPS.188.A JRPS.188.B JCPC.461



Obrigada, Júlia

terça-feira, 29 de abril de 2008

Enunciado 23 - Juizado da Capital versus Juizado do Interior - Competência

O Juiz Federal Agapito Machado apresentou crítica a outro enunciado do FONAJEF, dessa vez ao enunciado 23:

"Enunciado nº. 23 - Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF)".

Sua crítica foi exposta em decisão por ele proferida. Ei-la:

D E S P A C H O
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART.109 § 3º da CF/88. JUIZADOS FEDERAIS NO INTERIOR. STF Súmula 689, Enunciado 29 do FONAJEF e Recomendação da Corregedoria do TRF da 5ª.Região contida na CONSULTA Nº 001140023/2007-10, no sentido dos juizados da Capital receberem ações de autores domiciliados em qualquer interior do Estado.

Muito antes da novel CF/88 e, atualmente, no seu art.109 § 3º está prescrito que “ serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.


A opção conferida pela CF/88, para o autor de beneficio previdenciário escolher o foro para dar entrada em sua ação, na Justiça Federal da Capital ou na Justiça Estadual do seu domicílio, ou seja, em dois (2) foros, tem por escopo facilitar-lhe o acesso, eis que, em 1988 não existia Vara Federal do Interior.


É claro que a CF/ 88 não previu expressamente, pelo menos quando de sua promulgação, que a INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL seria um marco no acesso à Justiça, como ora está ocorrendo. A maioria das cidades do interior dos Estados brasileiros é hoje dotada de Vara Federal e com mais de um Juiz e quase que totalmente dedicada às questões previdenciárias.


O artigo 20 da Lei dos Juizados Federais (nº 10.259/01), regulamentador do § 3º do art. 109 da CF/88 (“sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal”), só permite que o autor se utilize de vara federal mais próxima, vedada a aplicação dessa Lei na Justiça Estadual), quando o seu domicílio não for dotado de vara federal, artigo esse nunca declarado inconstitucional pelo STF.


Diante da implantação de Varas Federais nas comarcas do interior dos Estados da Federação, o STF editou a Súmula 689, de 29.9.2003 (DJU 10.10.03,pg. 051) dispondo que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”, o que é confirmado pelo Enunciado 23 do FONAJEF e pela decisão em que foi relator o ex-Min. Ilmar Galvão, no RE 293246/RS, Pleno DJ 02.04.04: “tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais de capital do Estado-membro”.


Essa decisão do STF, no RE 293246/RS, além dos dois foros federais, antes admitidos pela CF/88, no caso, o da capital do Estado e o do domicilio do autor, no interior, terminou inovando para criar um terceiro foro, no caso, voltando a admitir o da Justiça Estadual, em afronta ao § 3º do art. 109 da CF/88, da Súmula 689 do STF e do art. 20 da Lei nº 10.259/01, e notadamente afrontando à interiorização da justiça federal.


Não é possível que uma pessoa que tenha domicílio onde existe vara federal no interior, se utilize, nesse mesmo interior, da justiça estadual. Seria abuso de direito porque estaria a escolher o juiz que melhor decidisse os seus interesses, violando o princípio do juízo natural.


Alguns advogados, no seu exclusivo interesse, e não no interesse do autor residente no interior, que sempre foi o destinatário da norma Constitucional (§ 3º do art. 109), estão ajuizando as demandas previdenciárias na Capital das Seções Judiciárias, ao tempo em que requerem a expedição de Carta Precatória para ouvir as testemunhas na justiça federal no interior.


Na prática, o Juiz Federal de Vara do Interior, notadamente dos Juizados Virtuais, termina fazendo parte da colheita da prova, ou seja, trabalhando duro, mas a sentença sendo proferida pelo Juiz Federal da Capital que “ganhará” nas estatísticas ( para quem, no interior, adora estatísticas, sai prejudicado).


Destarte, após a vigência do art. 20 da Lei 10.259/01, jamais declarada inconstitucional pelo STF, se é uma faculdade constitucional a opção do Autor pelo foro federal (do seu domicilio ou da capital dos Estados, sempre excluído o foro federal), dada, também, a competência absoluta dos juizados federais (art. 3º § 3º e parte final do art. 20 da Lei nº 10.259/01), fica complicado o INSS propor exceção de incompetência, objetivando que a ação seja processada e julgada perante o Juiz Federal do interior onde tem domicílio o autor naquela jurisdição.



Sou partidário, todos sabem, da expedição de carta precatória virtual.



Todavia, diante desse fato novo, ou seja, dessa possibilidade escolhida por alguns advogados ( e não pelo Autor) que tende a quase eliminar as Varas Federais no interior dos Estados e porque não vinculante a recomendação da Corregedoria do TRF da 5ª.Região contida na CONSULTA Nº 001140023/2007-10, hei por bem determinar, como ora determino, em prol da celeridade, economia processual e manutenção da interiorização da justiça federal:


a) que se intime o autor para que diligencie, em quinze (15) dias, o cumprimento da carta precatória expedida para o interior do Estado, há vários dias sem cumprimento, ou apresente, por seu advogado, suas testemunhas para serem ouvidas por este Juiz, em data a ser designada,sob as penas da lei;


b) que o advogado, em face do seu exclusivo interesse pessoal de buscar ajuizar ação nesta Vara da Capital, de autor residente no interior, apresente as testemunhas para serem ouvidas por este Juiz, em data a ser designada, sob as penas da lei.


Por este despacho fica claro que este Juiz, doravante, acatará o ajuizamento de ações apenas por parte de autores que residam no interior do Estado que não sejam do interior de Limoeiro do Norte, Juazeiro do Norte e Sobral, onde há vara federal, caso em que continuará a declinar de sua competência de oficio, por se tratar de competência absoluta, nos termos do §ª 3º do art. 109 da CF/88 (“ sempre que a comarca não seja sede de vara federal”), arts. 20, 3º § 3º, da Lei 10.259/01 e Súmula 689 do STF, tudo em prol da manutenção da interiorização da Justiça Federal.


Intimem-se


Fortaleza(CE)


AGAPITO MACHADO


Em reforço à tese defendida por Agapito Machado, apresento decisão da Turma Recursal do Ceará apreciando o conflito de competência resultante dessa discussão:


Processo: 2007.81.00.511057-0
Autor(a)(es): Maria dos Santos de Lima e outro
Réu: INSS
Relator: Juiz Federal George Marmelstein Lima
Assunto: Conflito de Competência

VOTO

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CAPITAL VERSUS INTERIOR. SEGURADO QUE MORA EM LOCALIDADE ABRANGIDA POR JURISDIÇÃO DIVERSA DAS VARAS DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NA CAPITAL.


A súmula nº. 689 do STF dispõe que: “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”.


Referida súmula não se aplica aos juizados especiais federais, vez que a competência, no caso, é absoluta, fixada objetivamente, mediante critérios territoriais, pelo Tribunal Regional Federal.


O TRF, ao realizar a delimitação territorial das competências, utilizou dados objetivos (população, distância, número de ações), de modo que não é razoável permitir a alteração da competência territorial por escolha pessoal da parte.


A faculdade contida no art. 109, §3º da Constituição abrange tão-somente o foro da capital federal (Distrito Federal) e não o foro da capital do Estado.


Entendimento contrário levaria a uma situação favorável às fraudes e burlas ao princípio do juiz natural, não se podendo admitir que um juiz tenha sua jurisdição subtraída pelo simples fato de possuir um posicionamento jurídico contrário à pretensão da parte.


Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o juízo da 15ª Vara Federal, em Limoeiro do Norte/CE, tendo em vista ser o foro abrangido pelo município em que mora o autor da ação.



ACÓRDÃO



ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, em conformidade com o voto escrito do Relator e os votos orais dos demais membros, por unanimidade, fixar como competente o juízo da 15ª Vara Federal para processamento da presente ação.



Fortaleza,



George Marmelstein Lima
Juiz Federal – TR2

domingo, 27 de abril de 2008

Enunciado 59 - Juizados e Apelação Adesiva - Opinião do Agapito Machado (JFCE)

O Juiz Federal Agapito Machado, que atua no juizado virtual de Fortaleza, apresentou uma crítica ao enunciado 59 do FONAJEF, cuja redação é a seguinte: "não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais".
Eis os seus argumentos:
Recurso Adesivo
Por Agapito Machado, Juiz Federal e professor universitário
Sabemos que no processo civil tradicional (art. 500 do CPC) é cabível o recurso adesivo quando a parte é vencedora e perdedora ao mesmo tempo na demanda, ou seja, tem seu pedido acolhido apenas parcialmente. Em razão de previsão pela Lei nº 9.099/95, de apenas dois recursos nos Juizados (inominado ou apelação e embargos de declaração), infelizmente ainda estão preponderando na doutrina e jurisprudência federal e estadual, dois argumentos para repelir o Recurso Adesivo nos Juizados Cíveis, a saber: ausência de previsão legal e incompatibilidade com o procedimento.
O juiz que atua nos Juizados federais ou estaduais tem de se desprender das noções tradicionais do direito processual moroso, cheio de firulas, e se enquadrar em um novo direito, calcado na informalidade, celeridade e desapego às formas sacramentais, garantindo, todavia, o efetivo acesso ao Judiciário. Diante de uma novíssima realidade processual a ser observada nos Juizados, os dois argumentos invocados para negar o cabimento do recurso adesivo nos juizados cíveis, não se sustentam. Vejamos.
Quanto à ausência de previsão legal, o recurso adesivo (acessório) não é meio específico de impugnação de decisões judiciais, mas sim, uma espécie de variação prática do próprio recurso inominado (principal). E para os que entendem que o adesivo é mesmo modalidade de recurso, as Leis dos Juizados (9.099/95 e 10.259/01) podem conviver harmoniosa e analogicamente com as regras do CPC que o admite.
E quanto ao argumento de que o recurso adesivo não se amolda ao rito do Juizado, sendo com ele incompatível, a sua aceitação em nada atrapalha a plena realização de todos os princípios desse novo microsistema, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, sendo uma ferramenta prática e que atende à necessidade específica das partes. Não é possível que um juiz que atue no Juizado seja partidário de que a parte que, em primeiro grau, teve acolhido apenas parcialmente seu pedido, deve sempre interpor recurso principal à Turma Recursal, gastando dinheiro que não tem e perdendo tempo. Se a parte obteve uma procedência parcial do seu direito e quer vê-lo logo executado (satisfeito), mas é surpreendida, posteriormente, pelo recurso principal da outra parte, qual a razão de não interpor o seu recurso adesivo, se os autos já irão mesmo para a Turma Recursal com o recurso principal da outra parte? Onde haver incompatibilidade? Qual o prejuízo que o adesivo causará ao processo? Incompatibilidade não se presume. Haverá incompatibilidade com o rito dos juizados, se se obrigar à parte, que obteve apenas parcialmente o seu direito, interpor recurso principal, pagando custas para, depois dele desistir, caso a outra não recorra autonomamente, e, destarte, obter tardiamente a satisfação do seu parcial direito.Portanto, em face da inexistência de regulamentação própria nas Leis10.259/02 e 9.099/95, o recurso adesivo sendo uma forma de adesão, não precisa estar elencado na lei específica, bastando a previsão do recurso principal. Ademais, o recurso adesivo atende à agilidade processual, na medida em que desestimula a interposição de recursos simultâneos.
Seria importante que o Fonaje e Fonajef revissem seus enunciados que negam a utilização do recurso adesivo. Os hipossuficientes esperam por isso. E também esperam alguns juízes, a despeito de não estarem obrigados a seguirem tais enunciados.

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Enunciados do FONAJEF

Para ver o arquivo em .doc, clique aqui.


Enunciado nº. 1 - O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.


Enunciado nº. 2 - Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.


Enunciado nº. 3 - A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos da Lei nº 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail


Enunciado nº. 4 - Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.


Enunciado nº. 5 - As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.


Enunciado nº. 6 - Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.


Enunciado nº. 7 - Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.


Enunciado nº. 8 - É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.


Enunciado nº. 9 - Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.


Enunciado nº. 10 - O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.


Enunciado nº. 11 - No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.


Enunciado nº. 12 - No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.


Enunciado nº. 13 - Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.


Enunciado nº. 14 - Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.


Enunciado nº. 15 - Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.


Enunciado nº. 16 - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.


Enunciado nº. 17 - Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 18 - No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.


Enunciado nº. 19 - Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 20 - Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.


Enunciado nº. 21 - As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.


Enunciado nº. 22 - A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.


Enunciado nº. 23 - Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).


Enunciado nº. 24 - Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.


Enunciado nº. 25 - Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.


Enunciado nº. 26 - Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.


Enunciado nº. 27 - Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.


Enunciado nº. 28 - É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.


Enunciado nº. 29 - Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.


Enunciado nº. 30 - A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.


Enunciado nº. 31 - O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.


Enunciado nº. 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.


Enunciado nº. 33 - Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal. Cancelado 4º FANAJEF . Nova redação: Qualquer membro da Turma Recursal pode propor emissão de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, o julgamento de caso concreto, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento de enunciado sujeita-se ao quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.


Enunciado nº. 34 - O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.


Enunciado nº. 35 - A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.


Enunciado nº. 36 - O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.


Enunciado nº. 37 - Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal. Cancelado 4º FONAJEF. Nova redação: Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal


Enunciado nº. 38 - A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (redação acrescentada)


Enunciado nº. 39 - Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.


Enunciado nº. 40 - Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios.


Enunciado nº. 41 - Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.


Enunciado nº. 42 - Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).


Enunciado nº. 43 - É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.


Enunciado nº. 44 - Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 45 - Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.


Enunciado nº. 46 - A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.


Enunciado nº. 47 - Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.


Enunciado nº. 48 - Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.


Enunciado nº. 49 - O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.


Enunciado nº. 50 - A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha” (redação acrescentada)


Enunciado nº. 51 - O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.


Enunciado nº. 52 - É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.


Enunciado nº. 53 - Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs.


Enunciado nº. 54 - O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos JEFs.


Enunciado nº. 55 - A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.


Enunciado nº. 56 - Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.


Enunciado nº. 57 - Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.


Enunciado nº. 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.


Enunciado nº. 59 - Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 60 - A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.


Enunciado nº. 61 - O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.


Enunciado nº. 62 - A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, não importa em revogação automática da assistência judiciária gratuita. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária” (redação alterada)


Enunciado nº. 63 - Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa.


Enunciado nº. 64 - Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.


Enunciado nº. 65 - Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.


Enunciado nº. 66 - Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.


Enunciado nº. 67 - O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF's, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.


Enunciado nº. 68 - O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos JEFs, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.


Enunciado nº. 69 - O levantamento de valores decorrentes de RPVs e Precatórios no âmbito dos JEFs, é condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.


Enunciado nº. 70 - É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3ª Seção do STJ – ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).


Enunciado nº. 71 - A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.


Enunciado nº. 72 - As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.


Enunciado nº. 73 - A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.


Enunciado nº. 74 - A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.


Enunciado nº. 75 - É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.


Enunciado nº. 76 - A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.


Enunciado nº. 77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.


Enunciado nº. 78 - O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.


Enunciado nº.79 - A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.


Enunciado nº. 80 - Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.


Enunciado nº. 81 - Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

Enunciado nº. 82 - “O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.”


Enunciado nº. 83 - “O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.”


Enunciado nº. 84 - “Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”.

Enunciado nº. 85 - “Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.”


Enunciado nº. 86 - “A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.”


Enunciado nº. 87 - “A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno.”


Enunciado nº. 88 - “É admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame a não haja recurso.”


Enunciado nº. 89 - “Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF.”


Enunciado nº. 90 - “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do JEF, serão executados nos próprios JEF, por quaisquer das partes.”