quarta-feira, 30 de abril de 2008

Conversão de tempo de serviço especial em comum a partir da MP 1.633/98

A Júlia, juíza federal em Fortaleza, atuando no JEF, enviou duas colaborações. Em primeiro lugar, enviou a sua excelente monografia de conclusão de MBA em Poder Judiciário (FGV-RIO), cujo título é "O ACESSO À JUSTIÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: PARA ALÉM DO BEM ESTAR SOCIAL", que pode ser lida na íntegra clicando aqui.
Na mesma linha, enviou a seguinte opinião para debate:
"Há uma acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ser convertido o tempo de serviço especial para comum, após a edição da MP nº 1.663, de 28.05.1998, a teor do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, em seu enunciado nº 16, vêm se manifestando pela impossibilidade da mencionada conversão, sob a alegação de que, a despeito de não haver constado na conversão da Medida Provisória nº 1663/98 na Lei nº 9.7111/98 a revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91, o ato derrogatório teria se perfectibilizado. A uma porque o art. 28 da Lei nº 9.711/98 previu regras de transição, a duas porque o art. 30 da Lei nº 9.711/98 convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663/98.

Malgrado os judiciosos argumentos retro-delineados, entendo que não é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.1998. Com efeito, permanece em vigor o § 5º do art. 57 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, conforme EC nº 20/98, que, em respeito à hierarquia das leis, não pode ser revogada por simples Decreto. Ademais, o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663/10, de 28.05.1998, não foi convalidado pela Lei 9.711/98, quando de sua conversão, em 20.11.1998. De outro giro, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, estabelece contagem diferenciada nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Logo, não se pode admitir que legislação infraconstitucional sufrague tal preceito, igualando, de forma injusta, os dias de trabalho exercidos sob condições especiais e comuns. Por fim, cumpre ressaltar que o Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, alterou o disposto no art. 40 do Decreto nº 3.048, razão pela qual não há que se falar em proibição de conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA TENDO COMO OBJETO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESENÇA DO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. LEIS NºS 7.347/85 E 8.078. COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. EPI OU EPC. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ART. 57, § 5º DA LB E 28 DA LEI Nº 9.711/98.

(...)

8. É possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente.Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido. 9. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da conversão de tempo de serviço especial, prejudica também a exigência de percentual mínimo para dita conversão” (AC nº 2000.71.00.030435-2/RS, TRF 4ª R., Rel. Dês. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª T., um., DJU 16.10.2002, p. 638)


PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADADE ESPECIAL – RUÍDO – VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DO DECRETO 53.831/64 E 83.080/79 – CONVERSÃO APÓS 28.05.1998 – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO EPI – NÃO DESCARACTERIZA – REQUISITOS PREENCHIDOS – VALOR DO BENEFÍCIO – CUSTAS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA – I. Não há falar-se em decadência ou na incidência de prescrição qüinqüenal, vez que não houve o decurso de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do indeferimento administrativo. II. O laudo técnico elaborado por profissional qualificado, comprova que a parte autora estava exposta a ruídos superiores a 80 e 90 decibéis, devendo tais períodos sofrer a conversão de atividade especial em comum. III. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram, de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado, conforme precedente do C. STJ (RESP. Nº 412351/RS; 5ª turma; Rel. Min.Laurita vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). IV. O parecer nº 85/78 do ministério da segurança social e do trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico. V. Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da medida provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal. VI. O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII. Computados os períodos de atividade urbana controverso, perfaz o autor mais de 33 anos de tempo de serviço até 21.02.2001 (data do requerimento administrativo). VIII. Para o cálculo do valor do benefício, dever-se-á observar o regramento traçado pelo art. 188 a e b, do Decreto nº 3.048/99. IX. Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. Sentença recorrida. (Súmula 111 do STJ). X. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. XI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o caput do artigo 461 do Código de Processo Civil. XII - Preliminar argüida rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R. – AC 2006.03.99.017093-7 – (1109919) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento – DJU 11.10.2006 – p. 653) JLBPS.57 JLBPS.57.5 JCF.62 JRPS.188 JRPS.188.A JRPS.188.B JCPC.461



Obrigada, Júlia

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