quinta-feira, 29 de outubro de 2009

VI FONAJEF

Goiania, 18 a 20 de novembro de 2009.
Tema prinicial - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

A Comprovação do Trabalho Rural – Entendimento da Primeira Turma Recursal do Ceará

A Comprovação do Trabalho Rural – Entendimento da Primeira Turma Recursal do Ceará

George Marmelstein Lima

Juiz da Primeira Turma Recursal do Ceará

O propósito deste texto é divulgar alguns parâmetros adotados pela Primeira Turma Recursal do Ceará em questões envolvendo a prova do trabalho rural, particularmente da atividade exercida em regime de economia familiar.

De plano, deve-se dizer que é extremamente difícil fixar diretrizes rígidas nesta matéria, pois a caracterização de tal atividade envolve inúmeros fatores de convencimento que dependem muito da sensibilidade do julgador. Por isso, a prova do trabalho rural é definida caso a caso, mediante uma análise tópica de todo o acervo probatório apresentado pelas partes.

A Percepção do Juiz da Causa

Dentro desse contexto, tem-se prestigiado a sentença do juiz que preside a audiência, ouve as testemunhas pessoalmente e julga o processo no mesmo ato.

Quanto mais específica for a fundamentação do julgado melhor. Não é preciso que a sentença seja longa. O ideal é que a sentença vá direto ao ponto da controvérsia, indicando detalhadamente (ainda que em resumo) os motivos de convencimento do magistrado sentenciante.

Análise das Características Físicas da Parte pelo Juiz Sentenciante

A análise da aparência física da parte é um fator relevante para o convencimento do magistrado. Por isso, esse aspecto tem sido valorizado. Nos casos em que o juiz expressamente indica na sentença que realizou uma análise pessoal das características do segurado (mãos calejadas, efeitos do sol na pele, vestimentas, nível de instrução etc.), esse aspecto costuma ser levado em conta até mesmo para, eventualmente, suprir alguma deficiência na documentação apresentada pela parte autora.

CNIS

Tem-se entendido que a existência de atividade urbana inscrita no CNIS é uma contraprova forte em favor do INSS, sobretudo quando abrange períodos longos, dentro do período de carência, em atividades tipicamente urbanas (construtoras, indústrias, empresas de terceirização etc.).

A inscrição de atividade urbana junto à Prefeitura ou outro órgão público exige uma análise um pouco mais particular. Quando as funções exercidas pelo segurado são remuneradas com menos de um salário mínimo (como é freqüentemente o caso das merendeiras e dos vigias), tem-se entendido que esse fato, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. No entanto, quando a remuneração é igual ou superior a um salário-mínimo, deve-se verificar se a atividade na agricultura é essencial para a subsistência. Se for apenas uma renda extra, costuma-se afastar o regime de economia familiar.

Os vínculos urbanos curtos e/ou fora do período de carência devem ser levados em conta pelo juiz, embora não sejam, obviamente, motivos determinantes para o indeferimento do pedido. Há situações, contudo, em que a única prova documental em favor do segurado está compreendida em um período em que a parte nitidamente não era agricultor, de modo que o vínculo urbano fora da carência pode, eventualmente, servir para afastar a prova documental produzida no mesmo período.

O importante, em qualquer situação em que há CNIS, é que tudo seja devidamente esclarecido na audiência de instrução. E caso o juiz afaste, por algum motivo, a força probatória do CNIS para reconhecer a condição de segurado especial é recomendável que ele justifique claramente sua decisão.

Início de Prova Documental

Nos casos em que a audiência de instrução não é realizada pelo juiz sentenciante, costuma-se ser mais rígido quanto à análise do início de prova material.

É difícil precisar o que vale e o que não vale como prova. A mera inscrição no sindicato rural, por exemplo, não costuma ser aceita como prova, a não ser nos casos em que a inscrição é mais antiga. O mesmo se pode dizer em relação à certidão do TRE.

A inscrição em programas governamentais de apoio ao pequeno agricultor, como o Programa Hora de Plantar, tem sido aceita como prova.

Os documentos elaborados em data muito próxima ao requerimento administrativo (como matrículas em escolas ou fichas de saúde) não costumam ser aceitas como início de prova material.

Nos casos em que há inscrição no CNIS, costuma-se ser mais rigoroso quanto à exigência de outras provas documentais em favor do segurado.

Recebimento de Benefício Urbano

O recebimento de outros benefícios urbanos pela parte (como pensão por morte, auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria) tem sido levado em conta, em determinadas situações, para descaracterizar o regime de economia familiar. Em situações assim, a parte deve demonstrar que a atividade agrícola é essencial para a subsistência e não apenas uma forma de aumentar a renda familiar.

Recebimento de Benefício Rural

O fato de alguém no núcleo familiar receber um benefício rural é fator relevante para a comprovação da atividade rural como segurado especial. Apesar disso, o fato de a parte autora receber pensão rural ou seu cônjuge ser aposentado(a) como rurícula não significa o reconhecimento automático da condição de segurado especial, que deve ser provada.

Recebimento de Benefício Assistencial

Apesar de o benefício assistencial não ser acumulável com outro benefício previdenciário, nada impede que a parte ingresse nos JEFs para tentar converter seu benefício assistencial em aposentadoria, já que o benefício previdenciário é mais vantajoso, por gerar o direito à pensão e o direito à gratificação natalina. Por isso, tem-se entendido que é nula a sentença do juiz que deixa de dar seguimento a um pedido de aposentadoria rural pelo simples fato de a parte já receber um benefício assistencial. Nesses casos, o juiz deverá processar o feito e, caso se convença da condição de segurado especial, deverá abater da condenação as verbas já recebidas a título de benefício assistencial.

A (des)necessidade de audiência de instrução

Alguns juízes, diante da completa ausência de início de prova material, julgam o processo sem a designação de audiência de instrução, indeferindo de plano o pedido da parte autora.

Certamente, essa não é a solução ideal, já que, muitas vezes, a verdade fática aparece somente no momento do contato direto do juiz com a parte.

Mesmo assim, não se costuma anular a sentença do juiz que assim procede, desde que realmente não exista qualquer documento capaz de justificar o prosseguimento da demanda. Nessas situações, o melhor é que o juiz dê uma chance para a parte emendar a inicial e, se a parte não o fizer, extinga o feito sem resolução do mérito ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Prévio Requerimento Administrativo

Foi pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

Isso não significa que o juiz está obrigado a extinguir o feito. Há várias situações, a ser definida pelo próprio juiz da causa, em que é recomendável o prosseguimento do processo judicial, mesmo quando não há prévio requerimento administrativo. Assim, por exemplo, quando a instrução já está praticamente concluída, é muito mais razoável analisar o mérito, já que tal solução prestigia a economia processual. Mas cabe ao juiz da causa definir.

Por isso, não é nula a sentença que enfrenta o mérito da demanda, mesmo quando não há prévio requerimento administrativo.

Carta Precatória

O sistema recursal dos JEFs não admite recurso de decisão interlocutória, salvo nos casos de tutela de urgência (antecipação da tutela, cautelar). A Primeira Turma Recursal do Ceará tem interpretado essa regra à risca. Por isso, tem-se entendido que cabe ao juiz da causa definir se expede ou não carta precatória para ouvida de testemunhas que moram em outras localidades.

Apesar disso, é sempre recomendável que o próprio juiz sentenciante presida a audiência de instrução, para melhor controle da fidelidade/qualidade dos depoimentos.

Degravação dos Depoimentos e Sentença Oral

Em prestígio ao princípio da informalidade, não se tem exigido a degravação dos depoimentos. Do mesmo modo, não se tem reconhecido qualquer nulidade nas sentenças proferidas oralmente, apesar de essa modalidade de sentença dificultar a análise do recurso. Recomenda-se, se possível, que, no termo de audiência, seja incluída pelo menos a parte dispositiva da sentença, de preferência com uma síntese da fundamentação.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Aposentadoria do Mané do Riachão



Depois do término do FONAJEF, nada melhor do que um pouco de descontração.

Então, fiquem com uma bela poesia do poeta cearense Patativa do Assaré: Aposentadoria do Mané do Riachão, que tem tudo a ver com os Juizados Especiais Federais.

Para ouvir a poesia, basta clicar aqui.


quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Resumo Geral

Enunciados Aprovados:

Seguem, abaixo, os novos enunciados:

"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".

"Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira".

“Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração".

"O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

"Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento".

"A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial".

"Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal".

"É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência".

“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.


Enunciados Cancelados:

Enunciado 23: "nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, parágrafo 3, da CF/88 e Súmula 689 do STF").

Enunciado 31: “O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais”.

Aprovou-se o cancelamento do enunciado 40 por conta de sua dubiedade: “Enunciado 40 - havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Logo em seguida, aprovou-se, no mesmo assunto, o seguinte enunciado:

"O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência".

Enunciado 41: “Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houve incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento”.

Alteração de redação:

Alterou – se a redação do enunciado 24 de “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1. da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95” para “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2., da Lei 11.419/06”.

Alterou-se a redação do enunciado 69: “ O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor ”. No caso, a expressão "é condicionado" foi substituída por "pode ser condicionado".

Alterou – se a redação do enunciado 70: “É compatível com o rito dos juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento. (Procedente da 3² Seção do STJ – ERESP 498864 – PB, DJ de 2/3/2005.). Foi aprovada a supressão das palavras que estão entre parêntesis.

Alterou – se a redação do enunciado 90 de “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do JEF, serão executadas nos próprios JEF, por quaisquer das partes” para “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes”

Recomendações aprovadas

"Recomenda-se que, no processo eletrônico, o cadastramento e a classificação da ação sejam feitos pela parte autora e submetidos à conferência e reclassificação, em sendo o caso, pelo juízo".

"Recomenda-se a elaboração de manual de procedimentos de classificação e cadastramento de ações para informação aos advogados e às partes".

"Recomenda-se que o sistema eletrônico processual permita que a própria parte autora realize o cadastramento de co-réu".

"Como critério de arbitramento, nas ações de correção do saldo das cadernetas de poupança, o juiz poderá utilizar como parâmetro os dados da série histórica dos depósitos de poupança disponibilizados pelo Banco Central".

“Houve uma crítica generalizada à Resolução 559 do CJF, aprovando-se a recomendação para a sua revogação, na parte em que trata dos honorários de sucumbência (para fins de composição do limite de valor para expedição de RPV)”.

Recomendou-se que a composição das turmas regionais seja regulamentada pelo CJF, a fim de tentar uniformizar a questão.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Encerrados os Trabalhos

Encerrados os trabalhos.

Depois, sistematizarei as decisões.

Melhora de redação do enunciado 90

Foi aprovada a melhoria da redação do enunciado 90.

Enunciado 70 - alteração de redação

Para melhorar a redação do enunciado 70, foi aprovada a supressão das palavras que estão entre parêntesis.