quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Resumo Geral

Enunciados Aprovados:

Seguem, abaixo, os novos enunciados:

"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)".

"Para a propositura de ação relativa a expurgos inflacionários sobre saldos de poupança, deverá a parte autora providenciar documento que mencione o número da conta bancária ou prova de relação contratual com a instituição financeira".

“Para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores à centralização deverá a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto à CEF ou à instituição mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao período de migração".

"O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95 aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

"Nas ações visando a correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento".

"A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial".

"Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal".

"É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência".

“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”.


Enunciados Cancelados:

Enunciado 23: "nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, parágrafo 3, da CF/88 e Súmula 689 do STF").

Enunciado 31: “O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais”.

Aprovou-se o cancelamento do enunciado 40 por conta de sua dubiedade: “Enunciado 40 - havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Logo em seguida, aprovou-se, no mesmo assunto, o seguinte enunciado:

"O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência".

Enunciado 41: “Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houve incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento”.

Alteração de redação:

Alterou – se a redação do enunciado 24 de “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1. da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95” para “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2., da Lei 11.419/06”.

Alterou-se a redação do enunciado 69: “ O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor ”. No caso, a expressão "é condicionado" foi substituída por "pode ser condicionado".

Alterou – se a redação do enunciado 70: “É compatível com o rito dos juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento. (Procedente da 3² Seção do STJ – ERESP 498864 – PB, DJ de 2/3/2005.). Foi aprovada a supressão das palavras que estão entre parêntesis.

Alterou – se a redação do enunciado 90 de “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do JEF, serão executadas nos próprios JEF, por quaisquer das partes” para “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes”

Recomendações aprovadas

"Recomenda-se que, no processo eletrônico, o cadastramento e a classificação da ação sejam feitos pela parte autora e submetidos à conferência e reclassificação, em sendo o caso, pelo juízo".

"Recomenda-se a elaboração de manual de procedimentos de classificação e cadastramento de ações para informação aos advogados e às partes".

"Recomenda-se que o sistema eletrônico processual permita que a própria parte autora realize o cadastramento de co-réu".

"Como critério de arbitramento, nas ações de correção do saldo das cadernetas de poupança, o juiz poderá utilizar como parâmetro os dados da série histórica dos depósitos de poupança disponibilizados pelo Banco Central".

“Houve uma crítica generalizada à Resolução 559 do CJF, aprovando-se a recomendação para a sua revogação, na parte em que trata dos honorários de sucumbência (para fins de composição do limite de valor para expedição de RPV)”.

Recomendou-se que a composição das turmas regionais seja regulamentada pelo CJF, a fim de tentar uniformizar a questão.

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