Debateu-se o cancelamento do enunciado 1, que trata da improcedência "prima facie", por estar prejudicado diante da sua expressa previsão pelo CPC, através de lei posterior.
Deliberou-se por manter o referido enunciado, por ter sido ele um símbolo da importância do FONAJEF, um verdadeiro catalisador da vontade legislativa em favor da celeridade processual.
Deliberou-se por manter o referido enunciado, por ter sido ele um símbolo da importância do FONAJEF, um verdadeiro catalisador da vontade legislativa em favor da celeridade processual.
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