O primeiro grupo propôs uma revisão do enunciado 23: "nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, parágrafo 3, da CF/88 e Súmula 689 do STF").
Depois dos debates, foi aprovado o cancelamento do referido enunciado.Placar: 38 a 12
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