domingo, 27 de abril de 2008

Enunciado 59 - Juizados e Apelação Adesiva - Opinião do Agapito Machado (JFCE)

O Juiz Federal Agapito Machado, que atua no juizado virtual de Fortaleza, apresentou uma crítica ao enunciado 59 do FONAJEF, cuja redação é a seguinte: "não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais".
Eis os seus argumentos:
Recurso Adesivo
Por Agapito Machado, Juiz Federal e professor universitário
Sabemos que no processo civil tradicional (art. 500 do CPC) é cabível o recurso adesivo quando a parte é vencedora e perdedora ao mesmo tempo na demanda, ou seja, tem seu pedido acolhido apenas parcialmente. Em razão de previsão pela Lei nº 9.099/95, de apenas dois recursos nos Juizados (inominado ou apelação e embargos de declaração), infelizmente ainda estão preponderando na doutrina e jurisprudência federal e estadual, dois argumentos para repelir o Recurso Adesivo nos Juizados Cíveis, a saber: ausência de previsão legal e incompatibilidade com o procedimento.
O juiz que atua nos Juizados federais ou estaduais tem de se desprender das noções tradicionais do direito processual moroso, cheio de firulas, e se enquadrar em um novo direito, calcado na informalidade, celeridade e desapego às formas sacramentais, garantindo, todavia, o efetivo acesso ao Judiciário. Diante de uma novíssima realidade processual a ser observada nos Juizados, os dois argumentos invocados para negar o cabimento do recurso adesivo nos juizados cíveis, não se sustentam. Vejamos.
Quanto à ausência de previsão legal, o recurso adesivo (acessório) não é meio específico de impugnação de decisões judiciais, mas sim, uma espécie de variação prática do próprio recurso inominado (principal). E para os que entendem que o adesivo é mesmo modalidade de recurso, as Leis dos Juizados (9.099/95 e 10.259/01) podem conviver harmoniosa e analogicamente com as regras do CPC que o admite.
E quanto ao argumento de que o recurso adesivo não se amolda ao rito do Juizado, sendo com ele incompatível, a sua aceitação em nada atrapalha a plena realização de todos os princípios desse novo microsistema, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, sendo uma ferramenta prática e que atende à necessidade específica das partes. Não é possível que um juiz que atue no Juizado seja partidário de que a parte que, em primeiro grau, teve acolhido apenas parcialmente seu pedido, deve sempre interpor recurso principal à Turma Recursal, gastando dinheiro que não tem e perdendo tempo. Se a parte obteve uma procedência parcial do seu direito e quer vê-lo logo executado (satisfeito), mas é surpreendida, posteriormente, pelo recurso principal da outra parte, qual a razão de não interpor o seu recurso adesivo, se os autos já irão mesmo para a Turma Recursal com o recurso principal da outra parte? Onde haver incompatibilidade? Qual o prejuízo que o adesivo causará ao processo? Incompatibilidade não se presume. Haverá incompatibilidade com o rito dos juizados, se se obrigar à parte, que obteve apenas parcialmente o seu direito, interpor recurso principal, pagando custas para, depois dele desistir, caso a outra não recorra autonomamente, e, destarte, obter tardiamente a satisfação do seu parcial direito.Portanto, em face da inexistência de regulamentação própria nas Leis10.259/02 e 9.099/95, o recurso adesivo sendo uma forma de adesão, não precisa estar elencado na lei específica, bastando a previsão do recurso principal. Ademais, o recurso adesivo atende à agilidade processual, na medida em que desestimula a interposição de recursos simultâneos.
Seria importante que o Fonaje e Fonajef revissem seus enunciados que negam a utilização do recurso adesivo. Os hipossuficientes esperam por isso. E também esperam alguns juízes, a despeito de não estarem obrigados a seguirem tais enunciados.

Um comentário:

George Marmelstein disse...

Aqui na Turma Recursal de Fortaleza já aceitamos apelação adesiva, embora não tenhamos discutido a fundo a questão da adequação.

Acredito que o recurso adesivo tem um ponto positivo e um ponto negativo.

Por um lado, desestimula recursos. Isso é inquestionável, já que, muitas vezes, especialmente em casos envolvendo dano moral, a parte só recorrerá se a outra recorrer.

Por outro lado, o recurso aumenta a burocracia do processo, já que novos atos deverão ser praticados antes de remeter o processo para a Turma Recursal.

Talvez, como meio termo, se poderia pensar em desenvolver uma apelação "condicionada", ou seja, a parte recorre, mas, automaticamente, desiste do recurso caso não seja proposta apelação pela parte adversária.

George Marmelstein - Turma Recursal do Ceará