sexta-feira, 25 de abril de 2008

Enunciados do FONAJEF

Para ver o arquivo em .doc, clique aqui.


Enunciado nº. 1 - O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.


Enunciado nº. 2 - Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.


Enunciado nº. 3 - A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos da Lei nº 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail


Enunciado nº. 4 - Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.


Enunciado nº. 5 - As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.


Enunciado nº. 6 - Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.


Enunciado nº. 7 - Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de intimação pessoal.


Enunciado nº. 8 - É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.


Enunciado nº. 9 - Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.


Enunciado nº. 10 - O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.


Enunciado nº. 11 - No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.


Enunciado nº. 12 - No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.


Enunciado nº. 13 - Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.


Enunciado nº. 14 - Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.


Enunciado nº. 15 - Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.


Enunciado nº. 16 - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.


Enunciado nº. 17 - Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 18 - No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.


Enunciado nº. 19 - Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 20 - Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.


Enunciado nº. 21 - As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.


Enunciado nº. 22 - A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.


Enunciado nº. 23 - Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).


Enunciado nº. 24 - Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.


Enunciado nº. 25 - Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.


Enunciado nº. 26 - Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.


Enunciado nº. 27 - Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminha da via Internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.


Enunciado nº. 28 - É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.


Enunciado nº. 29 - Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.


Enunciado nº. 30 - A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.


Enunciado nº. 31 - O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.


Enunciado nº. 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.


Enunciado nº. 33 - Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal. Cancelado 4º FANAJEF . Nova redação: Qualquer membro da Turma Recursal pode propor emissão de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, o julgamento de caso concreto, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento de enunciado sujeita-se ao quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.


Enunciado nº. 34 - O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.


Enunciado nº. 35 - A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.


Enunciado nº. 36 - O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.


Enunciado nº. 37 - Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal. Cancelado 4º FONAJEF. Nova redação: Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal


Enunciado nº. 38 - A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (redação acrescentada)


Enunciado nº. 39 - Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.


Enunciado nº. 40 - Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá condenação em honorários advocatícios.


Enunciado nº. 41 - Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.


Enunciado nº. 42 - Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).


Enunciado nº. 43 - É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.


Enunciado nº. 44 - Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 45 - Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.


Enunciado nº. 46 - A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC (art.301), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal.


Enunciado nº. 47 - Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.


Enunciado nº. 48 - Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.


Enunciado nº. 49 - O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.


Enunciado nº. 50 - A comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha” (redação acrescentada)


Enunciado nº. 51 - O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.


Enunciado nº. 52 - É obrigatória a expedição de RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido.


Enunciado nº. 53 - Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEFs.


Enunciado nº. 54 - O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos JEFs.


Enunciado nº. 55 - A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.


Enunciado nº. 56 - Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.


Enunciado nº. 57 - Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.


Enunciado nº. 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.


Enunciado nº. 59 - Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.


Enunciado nº. 60 - A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.


Enunciado nº. 61 - O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.


Enunciado nº. 62 - A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, não importa em revogação automática da assistência judiciária gratuita. Alterado 4º FONAJEF. Nova redação: A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária” (redação alterada)


Enunciado nº. 63 - Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa.


Enunciado nº. 64 - Não cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.


Enunciado nº. 65 - Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º. do artigo 461 do CPC.


Enunciado nº. 66 - Os JEFs somente processarão as cartas precatórias oriundas de outros JEFs de igual competência.


Enunciado nº. 67 - O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos JEF's, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.


Enunciado nº. 68 - O estagiário de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB, tão-só pode praticar, no âmbito dos JEFs, atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.


Enunciado nº. 69 - O levantamento de valores decorrentes de RPVs e Precatórios no âmbito dos JEFs, é condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta do depósito, com o respectivo valor.


Enunciado nº. 70 - É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3ª Seção do STJ – ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).


Enunciado nº. 71 - A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do JEF, para fins de pagamento por RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.


Enunciado nº. 72 - As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.


Enunciado nº. 73 - A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais.


Enunciado nº. 74 - A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte.


Enunciado nº. 75 - É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.


Enunciado nº. 76 - A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.


Enunciado nº. 77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.


Enunciado nº. 78 - O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo.


Enunciado nº.79 - A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.


Enunciado nº. 80 - Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.


Enunciado nº. 81 - Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público.

Enunciado nº. 82 - “O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.”


Enunciado nº. 83 - “O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.”


Enunciado nº. 84 - “Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”.

Enunciado nº. 85 - “Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal.”


Enunciado nº. 86 - “A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.”


Enunciado nº. 87 - “A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno.”


Enunciado nº. 88 - “É admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame a não haja recurso.”


Enunciado nº. 89 - “Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF.”


Enunciado nº. 90 - “Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do JEF, serão executados nos próprios JEF, por quaisquer das partes.”


3 comentários:

fabriciolordelo disse...

Professor George:

estes enunciados estão atualizados?
Abraço,
Fabricio (ratobaiano-netlogado @ yahoo. com. br).

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Não estão atualizados. Foram aprovados os enunciados 91 a 99 no 5º FONAJEF.